
O magistrado do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, declarou que a lei que limitou as “saidinhas” não pode ser aplicada retroativamente àqueles que já estavam cumprindo pena. Essa interpretação foi feita quando ele concedeu o benefício a um detento, e a decisão é válida apenas para esse caso específico.
A legislação recente veta o trabalho fora da prisão e a liberação temporária para indivíduos condenados por delitos “hediondos” ou perpetrados sob “grave ameaça”.
Mendonça, porém, enfatizou em sua decisão que a legislação só pode ser retroativa se for para “beneficiar o réu”.
“Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição”, argumentou o ministro do STF.
O pedido de um preso condenado por “roubo com uso de arma” em Minas Gerais foi analisado por Mendonça. A autorização para saída temporária e trabalho externo do detento foi revogada. Depois de ter suas solicitações recusadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele apelou ao STF.
Ainda que seja costume do STF não examinar habeas corpus até que todas as instâncias inferiores tenham sido esgotadas, o ministro Mendonça acreditou que o caso apresentava “circunstâncias excepcionais” que justificavam uma “decisão fora do comum”.
“Faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado”, afirmou Mendonça na decisão.