NotíciasPolítica

STF: Zanin e Fachin Divergem de Moraes no Julgamento dos Réus do 8 de Janeiro

Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin divergiram do relator, Alexandre de Moraes, no que diz respeito à dosimetria da pena

Durante o julgamento de três processos do 8 de janeiro no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF),os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin tiveram uma opinião divergente à do relator, Alexandre de Moraes, em relação à dosimetria da pena. O julgamento das ações penais começou em 13 de dezembro do ano anterior.

Flávio Dino também votou, seguindo Moraes sem fazer ressalvas, além de Moraes, Zanin e Fachin. Até o dia 3 de fevereiro, os outros ministros podem votar.

Em um dos casos, o de Édipo dos Anjos, Moraes estabeleceu pena de 14 anos. Zanin e Fachin entenderam que 11 anos são suficientes. “O réu não registra antecedentes penais significativos, inexistindo condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor capazes de autorizar o aumento da pena”, observou Zanin, em um dos tópicos da decisão. “Ressalvo compreensão diversa para adotar as pontuais dissonâncias propostas pelo eminente ministro Zanin”, acrescentou Fachin.

No caso de Marcelo Lima, Moraes sentenciou 17 anos de prisão. No entanto, para Fachin e Zanin, Lima deveria ser condenado a 15 anos de encarceramento. Utilizando uma argumentação parecida com a do caso de Anjos, Zanin acrescentou em uma parte do voto: “Rejeito a aplicação dos artigos 65, III, ‘d’ e ‘e’, do Código Penal. Primeiro, porque o réu em momento algum admitiu os fatos, limitando-se a mencionar que participava de ‘pacíficas manifestações’.” Fachin concordou com esta perspectiva.

Fabiano Florentino, condenado a 14 anos por Moraes, deveria ter recebido uma sentença de 11 anos, de acordo com os votos de Zanin e Fachin. As justificativas de ambos são parecidas com as que foram apresentadas anteriormente.

Votos de André Mendonça e Nunes Marques no 8 de janeiro

Até agora, os ministros André Mendonça e Nunes Marques são os únicos que votaram pela absolvição de todos os réus.

Os magistrados do STF observaram, dentre outras questões, que os manifestantes não deveriam ser julgados pela corte, uma vez que não possuem “foro privilegiado”.

“O julgamento originário perante o STF de pessoa não detentora de foro por prerrogativa de função é absolutamente excepcional e estritamente vinculado a hipóteses de conexão ou continência, nos termos da lei processual”, argumentou Mendonça.

Nunes Marques acrescentou: “Cumpre assegurar aos acusados o direito de responder ao processo diante da autoridade regularmente investida de jurisdição, de acordo com as regras de competência previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional. É vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em investigação, bem como de juízo universal perante esta Corte Suprema em relação a determinadas classes de crimes e de investigados e réus”.

As informações são da Revista Oeste

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo