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Áreas alagadas não são tributáveis

Área de uso restrito ecologicamente sustentável é um antigo conceito da cultura pantaneira, encampado pela Legislação e sistematicamente apresentado em todos os Fóruns, Congressos e Audiências atualmente voltados para avaliar as políticas públicas aplicadas sobre o Pantanal.

Ocorre que as Prefeituras Municipais e a Secretaria da Receita Federal SRF, descobriram um tal de Valor de Terra Nua VTN , que incorpora tais “investimentos” , o fato de não se suprimir vegetação nativa, mesmo inundada ou aquática, criou em mentes burocráticas a possibilidade de impor imposto confiscatório.

Se a área do Pantanal, conforme Legislação é uma área de uso restrito é impossível fixar-se o conceito de produtividade colimado pela velha lei do Imposto Territorial Rural ITR, que tinha objetivo cabal de punir improdutividade…

Conceitos de sustentabilidade são dolosamente ignorados na maioria das Prefeituras do Pantanal, que paradoxalmente, quanto mais são informadas de que existem bilhões em créditos ambientais, mais insistem em punir, dentro do Pantanal, as propriedades que insistem em manter vegetação nativa intocada..

O ITR não deveria punir quem não substitue vegetação nativa por gramíneas exóticas, visando ganho exponencial de produtividade animal×hectare, nos dias atuais o tradicional uso ecologicamente sustentável, consentaneo com novas formas de Créditos Ambientais, deveria sim ser incentivado…

O ITR e as multas irracionais das Prefeituras do Pantanal, só atropelam o bom senso mas não sepultarão a visão de futuro do grande tributarista e ex Prefeito de Corumbá Ruiter Cunha de Oliveira, que como derradeiro ato político e público, legou a Lei Ruiter, adequando a parte do Pantanal que então comandava, para poder operar com os novos instrumentos que surgiam de angariar recursos.

LEI N* 2.598, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

Fica nomeada como “Região do Taquari” a Sub-região
do Pantanal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÅ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 – Fica nomeada como “Região do Taquari’ a área com 11.150 Km2 sujeita a inundações, localizada na sub-região do Pantanal limitada a Oeste pelos rios
Paraguai e Paraguai Mirim, ao Norte pelo Corixão Vermeiho, Vazante do Tendal e
Corixão (Paiaguâs), a Sudeste pelo Corixão (Nhecolândia) e a Leste pela Fazenda
São Gonçalo;

Art. 2 -O Ordenamento Territorial previsto nesta Lei objetiva assegurar a qualidade de vida e a integração de sua população, mediante a definição desta “Região do Taquar” como prioritária para realizar, em suas åreas altas remanescentes, a
Compensação de Reserva Legal, através da emissão pelo orgão competente das
Cotas de Reserva Legal (CRA) previstas no novo Codigo Florestal – Lei 12651 de 25.04.2.012, quando a elaboração do Cadastro Ambienital Rural;

Art. 3 – As áreas inundáveis por ventura inaptas para Emissão de Cotas de Reservas
Ambiental, através do CAR, serão consideradas prioritárias para recebimento de
PSA- Prestação de Serviço Ambientais mediante compensação monetária ou nãc
de insumos ou incentivos, baseados no principio do PROVEDOR-RECEBEDOR,
com projetos sociais para as populações tradicionais (ribeirinhos, moradores e
agricultores familiares) como Incentivo e Ressarcimento destes atingidos, pelos
relevantes Serviços Ambientais prestados na limpeza das águas contaminadas do
Rio Taquari;

Art. 5 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbá, 17 de outubro de 2017.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Enquanto isenções de tributos, e doações publicas e privadas parecem voar ao alcance dos novos donos e investidores, com suas centenas de milhares de hectares espoliados e expropriados, continuam inalcançáveis para os velhos pantaneiros, meros joguetes entre a Fiscalização Municipal que culpa a Secretaria da Receita Federal pelos lançamentos e esta que atribui à Receita Municipal a justificativa pela proximidade e justeza dos mesmos lançamentos…

Querer manter a vegetação, as pastagens naturais e a cultura multi secular da sustentável Pecuária pantaneira, parece despertar a fúria inaudita com que se aplicam notificações e multas estratosféricas, parecendo objetivar o Leilão de tais propriedades, por serem situadas estrategicamente nos corredores ecológicos úmidos, mais visados para lavagem de capitais ambientais por Ongs e Institutos, ávidos em seus interesses imobiliários especulativos.

Se ficar parado a Fiscalização pune, se correr a Especulação pega, segue o espremido pantaneiro tentando sensibilizar todos os que admiram e buscam entender a conservação deste Bioma dos Biomas, reiterando a importância de não se esquecerem que toda esta beleza firma-se num frágil alicerce: – O verdadeiro Pantanal não impõe, só expõe…

Armando LacerdaPorto São Pedro

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