
O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou que a responsabilidade de pagar a dívida de um empréstimo consignado contratado por um devedor que já morreu recai sobre seus herdeiros. Esta foi a decisão unânime da 10ª Turma do TRF-1, que rejeitou o apelo dos representantes do patrimônio do cliente falecido.
Não foi revelado o valor do crédito consignado contratado com desconto em folha. Os herdeiros lutavam judicialmente pela anulação da dívida, alegando que a Lei 1046, de 1950 – que regula as operações de crédito consignado e estabelece a eliminação da dívida se o contratante falecer – não foi revogada, logo, deveria ser considerada no caso.
Eles também argumentaram que uma outra regra, a 10.820 de 2003, que também trata do desconto em folha de pagamento, não menciona especificamente a circunstância de morte do tomador de empréstimo consignado, sugerindo a falta de uma revogação.
O juiz federal Pablo Baldivieso, responsável pela análise do caso, afirmou que o contrato de empréstimo em discussão não possuía nenhuma proteção de seguro no caso de morte do mutuário, o que levou ao pagamento antecipado da dívida após o falecimento. Ele acredita que a morte do tomador do empréstimo não cancela a responsabilidade do empréstimo, já que a dívida é coberta pela herança, dentro de suas possibilidades.
Com base na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a opinião do juiz foi apoiada pelos outros magistrados. Baldivieso argumenta que é inadmissível a liquidação de um empréstimo consignado em folha devido à morte do consignante. Segundo ele, a Lei nº 1.046/50, que permitia essa ação, não está mais em vigor, uma vez que seu conteúdo não foi retomado pela Lei nº 10.820/03, que se aplica aos trabalhadores regidos pela CLT, nem pela Lei nº 8.112/90, que se aplica aos funcionários públicos civis.