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STJ anulada condenação e absolve traficante acusado por PMs de SP que não usavam câmeras corporais

STJ afirma que falta de gravação impede resolução do caso

A condenação de um acusado de tráfico de drogas em Araçatuba, interior de São Paulo, foi anulada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desconsiderou as provas contra ele.

Durante uma busca, o réu foi encontrado pelos policiais militares com 25 gramas de cocaína, mas negou ser o proprietário da droga. O STJ afirmou que, uma vez que a operação não foi registrada por câmeras corporais, não é possível resolver a dúvida.

“O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação”, escreveu o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Cruz Rogerio Schietti e Jesuíno Rissato estiveram ao lado do relator. Somente Antonio Saldanha Palheiro defendeu a condenação. O recurso contra a decisão foi apresentado pelo Ministério Público de São Paulo.

O caso julgado pelo STJ

Na sentença divulgada em 23 de maio, foi registrado que, durante uma patrulha, os policiais notaram que o réu descartou uma bolsa contendo 62 pinos de cocaína. Ele iniciou uma fuga ao avistar a viatura.

Contudo, o acusado negou a interpretação dos policiais, sustentando que não portava nada; que se encontrava diante de sua residência aguardando a entrega de um açaí; alegou ter sido agredido pelos oficiais; afirmou ter fugido por temer mais violência

“Confronto de versões” e ausência de ilegalidade

“Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do Estado, o que não ocorreu”, afirmou o relator, no acórdão.

O ministro Saldanha Palheiro, que foi derrotado na votação, acredita que a abordagem foi legal e que existiam provas suficientes para a condenação. Ele escreveu: “Não há, pois, a meu ver, nenhuma ilegalidade em relação à busca pessoal realizada, tampouco quanto à busca domiciliar realizada no imóvel em que dispensados os entorpecentes, estando assim evidenciadas fundadas razões tanto para a busca pessoal como para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal”.

As informações são da Revista Oeste

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