
Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), recusou o pedido de prisão domiciliar para duas mães de crianças menores de idade, que foram detidas no dia 8 de janeiro.
Segundo o magistrado do STF, a vantagem não se estende a sentenças que iniciam no regime fechado.
Jaqueline Gimenez, uma dona de casa de 41 anos, está detida em um presídio de Minas Gerais desde 23 de maio, após ser condenada a 16 anos de prisão e ter esgotado todos os recursos. Ela é mãe de um menino de 7 anos e uma menina de 9 anos.
No início deste mês, Hélio Júnior, advogado, apresentou uma ação a Moraes que foi rejeitada. Ele afirmou que as crianças são financeiramente dependentes da mãe.
Embora tenham pai, o homem não fica em casa. “Por ser caminhoneiro, passa muito tempo fora”, observou Júnior. “Às vezes, chega a ficar mais de 30 dias longe. Se a genitora permanecer no fechado, trará graves e irreparáveis prejuízos psicológicos, além de prejudicar a imprescindível companhia da mãe para os cuidados da criança.”
Júnior também recordou que Jaqueline teve um tumor maligno removido há alguns anos e continua com acompanhamento médico. Ele mencionou questões humanitárias em sua defesa, se referindo a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite que mulheres com filhos até 12 anos sirvam suas sentenças em casa. Júnior destacou: “A jurisprudência do STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade”, observou Júnior.
Alexandre de Moraes também negou pedido de faxineira
A situação de Jaqueline se assemelha à da empregada doméstica Edineia dos Santos, de 38 anos, que enfrentará os próximos 17 anos de sua existência atrás das grades.

Ela, mãe de uma menina de 10 anos, teve seu pedido de prisão domiciliar negado pelo ministro no dia 4 de junho, o mesmo dia em que sua prisão foi decretada.
Júnior, que também é advogado de Edineia, apresentou o mesmo argumento que no caso de Jaqueline.
O advogado, contudo, citou uma decisão da então ministra Rosa Weber. “A imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida, ‘tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor’ (STF, HC n. 169.406/MG, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/4/2021)”, constatou o advogado. “Assim, considerando que a requerente é mãe de dois filhos sendo que uma possui apenas 10 anos, é presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, é cabível a substituição da prisão preventiva em domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP.”
As informações são da Revista Oeste