
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade parcial de uma lei paulista que proibia a nomeação de cônjuges e parentes de juízes para o cargo em comissão de assistente jurídico no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A decisão permite que a vedação ao nepotismo seja abrandada em um ponto específico.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionava o parágrafo único do artigo da Lei Estadual . O entendimento do STF, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, foi no sentido de que a proibição não deve atingir os servidores que já possuem vínculo efetivo com a administração pública por terem sido aprovados em concurso.
Para a maioria dos ministros, a nomeação de um servidor efetivo (concursado) para uma função de confiança ou cargo em comissão, ainda que parente da autoridade indicante (o juiz ou desembargador, no caso), não configura o nepotismo vedado pela Súmula Vinculante do STF, desde que não haja uma incompatibilidade direta de subordinação ou fraude à lei. A vedação, portanto, deve se concentrar em casos de nomeação de pessoas sem vínculo prévio com o serviço público.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumentou que a lei paulista ia além do que a Constituição e a jurisprudência do Supremo determinam ao proibir indistintamente a nomeação, mesmo para quem já é concursado, o que foi acolhido pela Corte. A decisão representa uma flexibilização da regra de nepotismo no Judiciário paulista para a categoria de servidores de carreira.
Da redação Midia News