O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) que pretendia ampliar a cobrança de contribuição sindical para trabalhadores não filiados a sindicatos. Com a decisão, permanece válida a regra que limita esse tipo de desconto apenas aos associados.
A confederação ingressou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) com o objetivo de afastar a Súmula Vinculante nº 40, que estabelece que a contribuição confederativa somente pode ser exigida de trabalhadores filiados às entidades sindicais. Para a CNTI, a limitação violaria princípios constitucionais ligados à organização sindical e à representação das categorias profissionais.
Ao analisar o pedido, Mendonça foi categórico ao afirmar que a ADPF não é o instrumento jurídico adequado para revisar, reinterpretar ou anular súmulas vinculantes do STF. Segundo o ministro, esse tipo de ação não pode ser utilizado como atalho para modificar entendimentos consolidados da Corte, sob pena de desvirtuar o sistema de controle de constitucionalidade.
Na tentativa de reforçar seus argumentos, a CNTI citou a eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2002 e sua atuação na Assembleia Nacional Constituinte. A entidade sustentou que o histórico político do presidente indicaria uma concepção mais ampla da contribuição sindical, que deveria alcançar todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação formal.
Mendonça, no entanto, afastou essa linha de argumentação e destacou que a inadequação do instrumento processual inviabiliza a análise do mérito pretendido. O ministro ressaltou ainda que a ADPF não pode substituir outras ações constitucionais, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), especialmente quando essas vias também não se mostram cabíveis no caso concreto.
Na decisão, o magistrado citou entendimento do ex-ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual “não caberá ADPF apenas porque não cabem ADI ou ADC”, reforçando que a jurisdição constitucional abstrata não se presta a resolver todas as controvérsias jurídicas existentes.
Apesar da negativa, a CNTI ainda pode recorrer da decisão. Até eventual mudança, segue em vigor o entendimento do STF de que a contribuição confederativa não pode ser cobrada de trabalhadores não filiados aos sindicatos.
Da redação Mídia News





