A Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação por danos morais movida por um agente de trânsito contra o humorista Leo Lins, encerrando o processo sem qualquer condenação ao artista. A decisão afastou a tese de uso indevido de imagem e reconheceu a proteção do conteúdo pelo direito à liberdade de expressão.
O autor da ação, o agente de trânsito José Angelo Lopes, pedia indenização no valor de R$ 20 mil. Ele alegava que sua imagem teria sido utilizada sem autorização em um vídeo divulgado nas redes sociais, gravado durante a apresentação do espetáculo Peste Branca, realizada em 2024, no município de Cotia, na Grande São Paulo. Segundo o servidor público, o conteúdo teria associado sua atuação profissional, de forma humorística, à ideia de que a cidade seria excessivamente rigorosa na aplicação de multas.
Na petição inicial, o agente sustentou que, embora estivesse em local público e no exercício de suas funções, não autorizou a utilização de sua imagem para fins de divulgação ou exploração comercial. Alegou ainda que o vídeo ganhou ampla repercussão nas redes sociais, o que teria provocado constrangimentos, chacotas e prejuízos à sua reputação profissional, inclusive no ambiente de trabalho.
Ao analisar o caso, o magistrado responsável entendeu que não houve direcionamento de ofensas pessoais ao autor da ação. A sentença destacou que o humorista não fez menções injuriosas, vexatórias ou individualizadas ao agente, tampouco revelou sua identidade de forma explícita no vídeo questionado.
Outro ponto central da decisão foi o entendimento de que o conteúdo veiculado consistia em uma crítica genérica à administração pública municipal e à política de fiscalização de trânsito, prática considerada legítima e amparada pela liberdade de expressão. Para o juiz, esse tipo de manifestação não configura, por si só, violação ao direito de imagem.
A decisão também ressaltou que agentes públicos, especialmente quando exercem suas funções em espaços abertos ao público, estão sujeitos a maior grau de exposição e a críticas por parte da sociedade. Essa circunstância, segundo a sentença, não implica automaticamente dano moral indenizável.
Com base nesses fundamentos, a Justiça de São Paulo rejeitou integralmente o pedido de indenização e encerrou o processo em favor do humorista, reforçando o entendimento de que manifestações artísticas e críticas genéricas à atuação do poder público encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Da redação Mídia News


